Regimento da Assembleia de Freguesia

Regimento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços
(Aprovado na Assembleia de Freguesia de 08/04/2022)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º – Objeto e enquadramento legal
Artigo 2.º – Natureza, âmbito e composição
Artigo 3.º – Princípios da independência e da especialidade 4

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

SECÇÃO I – Membros
Artigo 4.º – Eleição
Artigo 5.º – Duração e natureza do mandato
Artigo 6º – Renúncia ao mandato
Artigo 7.º – Suspensão do mandato
Artigo 8.º – Ausência inferior a trinta dias
Artigo 9º – Preenchimento de vagas
Artigo 10.º – Continuidade do mandato
Artigo 11.º – Perda do mandato
Artigo 12.º – Alteração da composição da Assembleia de Freguesia
Artigo 13.º – Deveres dos membros da Assembleia de Freguesia
Artigo 14.º – Direitos dos membros da Assembleia de Freguesia

SECÇÃO II – Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 15.º – Composição da Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 16.º – Competências da Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 17.º – Competências do/a Presidente da Assembleia de Freguesia
Artigo 18.º – Competências dos/as Secretários/as da Assembleia de Freguesia

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 19.º – Natureza das competências da Assembleia de Freguesia
Artigo 20.º – Competências de apreciação e fiscalização
Artigo 21.º – Competências de funcionamento

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSEMEBLEIA DE FREGUESIA

SECÇÃO I – Disposições gerais
Artigo 22.º – Sede da Assembleia de Freguesia
Artigo 23.º – Participação dos membros da Junta de Freguesia nas sessões ou reuniões
Artigo 24.º – Lugar na sala de sessões ou reuniões
Artigo 25.º – Lugar para a assistência e comunicação social
Artigo 26.º – Secretariado da Mesa e da Assembleia de Freguesia

SECÇÃO II – Instalação dos órgãos da União de Freguesias
Artigo 27.º – Convocação para o ato de instalação dos órgãos
Artigo 28.º – Instalação
Artigo 29.º – Primeira reunião

SECÇÃO III – Sessões e reuniões
Artigo 30.º – Sessões e reuniões
Artigo 31.º – Sessões Ordinárias
Artigo 32.º – Sessões Extraordinárias
Artigo 33.º – Convocação das sessões ou reuniões ordinárias
Artigo 34.º – Convocação ilegal de sessões
Artigo 35.º – Quórum
Artigo 36.º – Objeto das deliberações
Artigo 37.º – Continuidade das reuniões
Artigo 38.º – Adiamento da sessão ou reunião
Artigo 39.º – Comparências e faltas
Artigo 40.º – Gravação das sessões ou reuniões

SECÇÃO IV – Organização dos Trabalhos
Artigo 41.º – Períodos das sessões
Artigo 42.º – Período de Intervenção do Público
Artigo 43.º – Período de Antes da Ordem do Dia
Artigo 44.º – Período da Ordem do Dia

SECÇÃO V – Uso da palavra
Artigo 45.º – Organização das intervenções
Artigo 46.º – Uso da palavra pelos membros da Assembleia de Freguesia
Artigo 47.º – Uso da palavra pelos membros da Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 48.º – Uso da palavra pelos membros da Junta de Freguesia
Artigo 49.º – Uso da palavra pelo Público
Artigo 50.º – Modo de usar a palavra
Artigo 51.º – Invocação do Regimento e interpelação à Mesa da Assembleia de Freguesia
Artigo 52.º – Requerimento
Artigo 53.º – Recurso
Artigo 54.º – Pedido de esclarecimento
Artigo 55.º – Reação contra ofensas à honra ou consideração
Artigo 56.º – Protestos e contra-protestos
Artigo 57.º – Proibição do uso da palavra no período da votação
Artigo 58.º – Declaração de voto

SECÇÃO VI – Votação e deliberações
Artigo 59.º – Voto
Artigo 60.º – Maioria
Artigo 61.º – Votação na generalidade e na especialidade
Artigo 62.º – Formas de votação

CAPÍTULO V
COMISSÕES

Artigo 63.º – Constituição das Comissões
Artigo 64.º – Competência das Comissões
Artigo 65.º – Composição das Comissões
Artigo 66.º – Funcionamento das Comissões

CAPÍTULO VI
GRUPOS POLITICOS E MOVIMENTOS

Artigo 67.º – Constituição de Grupos Políticos e Movimento
Artigo 68.º – Conferência de Lideres

CAPÍTULO VII
DIREITO DE PETIÇÃO

Artigo 69.º – Direito de petição

CAPÍTULO VIII
PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ATOS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 70.º – Carácter público das sessões ou reuniões
Artigo 71.º – Atas
Artigo 72.º – Registo na Ata do voto de vencido
Artigo 73.º – Publicidade das deliberações

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.º – Entrada em vigor e publicação
Artigo 75.º – Interpretação e integração de lacunas
Artigo 76.º – Alterações ao Regimento
Artigo 77.º – Termo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e enquadramento legal

O presente Regimento regula a composição, a competência e o funcionamento da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços, de acordo com a as competências autárquicas previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis ns.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º
Natureza, âmbito e composição

1 – A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da União de Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços.
2 – A atividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa a salvaguarda dos interesses dos cidadãos e das cidadãs, a promoção e bem-estar da população, e a prossecução da realização das suas necessidades coletivas.
3 – A Assembleia de Freguesia é composta por 13 membros representativos dos eleitores.

Artigo 3.º
Princípios da independência e da especialidade

1 – A Assembleia de Freguesia respeita o princípio da independência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
2 – A Assembleia de Freguesia respeita o princípio da especialidade, só pode deliberar no quadro da prossecução das atribuições desta e no âmbito do exercício da sua competência, nos termos da lei.
3 – Cabe ao/à Presidente da Mesa a verificação a todo o momento do cumprimento destes princípios.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

SECÇÃO I
Membros

Artigo 4.º
Eleição

Os membros da Assembleia de Freguesia são eleitos/as por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos e das cidadãs recenseados na área da União de Freguesias, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º
Duração e natureza do mandato

1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 – O mandato dos/as titulares dos órgãos das autarquias locais é de 4 anos.
3 – O mandato considera-se iniciado com o ato de instalação da Assembleia de Freguesia.
4 – O mandato cessa quando os membros forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto na lei ou no presente Regimento.
5 – Os/As Vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Artigo 6.º
Renúncia ao mandato

1 – Os/As titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos.
2 – A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação, ou ao/à Presidente do órgão, consoante o caso.
3 – A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 – A convocação do membro substituto compete à entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o/a respetivo substituto/a, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o/a substituto/a a não recusar por escrito de acordo com o nº 2.
5 – A falta do/a eleito/a local ao ato de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto/a, devidamente convocado/a, ao ato de assunção de funções.
7 – A apreciação e a decisão sobre a justificação referidas nos números anteriores cabem ao próprio órgão, e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação intempestiva da mesma.

Artigo 7.º
Suspensão do mandato

1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar suspensão do respetivo mandato.
2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao/à Presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 – São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença prolongada;
b) Exercícios dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 – A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 – A pedido do/a interessado/a, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 – Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos/as nos termos do artigo 9º.
7 – A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 6º.

Artigo 8.º
Ausência inferior a trinta dias

1 – Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 – A substituição obedece ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao/à Presidente do órgão respetivo, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3 – Quando o membro retomar o exercício do mandato, cessam automaticamente os poderes do/a seu/sua substituto/a.

Artigo 9.º
Preenchimento de vagas

1- As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão ou pela cidadã imediatamente a seguir na respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão ou pela cidadã imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. 2 – No caso de membro da Junta de Freguesia, após concedida a suspensão do mandato pelo plenário do órgão deve:
a) O/A Presidente da Junta de Freguesia solicitar ao Presidente da Assembleia de Freguesia:
– o agendamento da eleição do novo membro da Junta de Freguesia para a próxima reunião da Assembleia de Freguesia, propondo um dos seus membros para o cargo;
– a convocação de uma sessão extraordinária para proceder à eleição em causa, caso não seja possível incluir esse ponto na Ordem do Dia da próxima Assembleia de Freguesia, por não ser possível cumprir a antecedência de 5 dias sobre a data da reunião;
b) O/A Presidente da Assembleia de freguesia deve igualmente assegurar a substituição do membro da assembleia que irá integrar a junta.
3 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número 1, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão ou por cidadã proposto/a pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão ou à cidadã imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 10.º
Continuidade do mandato

Os/As titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos/as.

Artigo 11.º
Perda do mandato

1 – Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
a) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados/as em situação que os/as torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados/as ao sufrágio;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96 de 1 de agosto (dissolução de órgãos).
2 – Incorrem igualmente em perda de mandato, os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo.
4 – As decisões de perda do mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
5 – As ações para perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
6 – O Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.
7 – As ações previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 só podem ser interpostas no prazo de 5 anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 12.º
Alteração da composição da Assembleia de Freguesia

1 – Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta de Freguesia, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 9º.
2 – Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia de Freguesia, o/a Presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 – As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
4 – A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.

Artigo 13.º
Deveres dos membros da Assembleia de Freguesia

Constituem deveres dos membros da Assembleia de Freguesia:
a) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia de Freguesia e nas reuniões das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos/as ou designados/as e a que se não hajam oportunamente escusado;
c) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia de Freguesia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do/a Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição e das leis.;
g) Comunicarem à mesa sempre que se retirem do decurso das reuniões;
h) Abster-se de abordar assuntos alheios à competência própria da Assembleia de Freguesia, definidas no capítulo V do presente Regimento.

Artigo 14.º
Direitos dos membros da Assembleia de Freguesia

1 – Para o regular exercício do seu mandato, constituem direitos dos membros da Assembleia de Freguesia, além dos demais conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da União de Freguesias, os seguintes:
a) Usar da palavra nos termos deste Regimento participando nas discussões e votações;
b) Eleger e ser eleito/a para desempenhar funções específicas na Assembleia de Freguesia podendo integrar grupos de trabalho, delegações ou comissões;
c) Apresentar, de preferência por escrito, pareceres, propostas, recomendações e moções;
d) Apresentar requerimentos;
e) Invocar o Regimento ao apresentar recursos, protestos e contra protestos, podendo recorrer para a Assembleia de Freguesia das deliberações da Mesa e do/a Presidente;
f) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
g) Requerer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato e os quais sejam de possível acesso à Junta de Freguesia;
h) Propor, por escrito, listas para a eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia;
i) Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à atuação da Junta de Freguesia;
j) Solicitar, por escrito, à Junta de Freguesia, por intermédio do/a Presidente da Assembleia de Freguesia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia de Freguesia;
k) Assistir às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho;
l) Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados/as e para os quais não se sintam habilitados/as;
m) Propor delegações de competências para tarefas administrativas que não envolvam exercício de poderes de autoridade, nas organizações de moradores.
2 – No exercício das suas funções, os membros da Assembleia de Freguesia têm ainda direito a:
a) Senhas de presença relativamente a cada reunião da Assembleia de Freguesia;
b) Ajudas de custo e despesas de deslocação, quando em serviço da Assembleia de Freguesia, nos termos da lei.
c) Dispensa do desempenho das atividades profissionais nos termos do disposto do n.º 4, do artigo 2.º da Lei 29/87, de 30 de junho.

SECÇÃO II
Mesa da Assembleia de Freguesia

Artigo 15.º
Composição da Mesa da Assembleia de Freguesia

1 – A Mesa da Assembleia de Freguesia é composta por um/a Presidente, um/a Primeiro/a Secretário/a e um /a Segundo/a Secretário/a, eleita por escrutínio secreto pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros.
2 – A Mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada por voto secreto, pela maioria do número legal dos membros da Assembleia de Freguesia.
3 – O/A Presidente da Mesa é o/a Presidente da Assembleia de Freguesia.
4 – O/A Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a Primeiro/a Secretário/a e este/a pelo/a Segundo/a Secretário/a.
5 – Na ausência simultânea de todos/as ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 16.º
Competências da Mesa da Assembleia de Freguesia

1 – Compete à Mesa:
a) Elaborar a Ordem do Dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;
h) Exercer as demais competências legais.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo/a interessado/a é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao/à interessado/a, pessoalmente, por correio eletrónico, ou por via postal.
3- Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 17.º
Competências do/a Presidente da Assembleia de Freguesia

1 – Compete ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a Ordem do Dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do/a seu/sua Presidente ou do/a substituto/a legal às sessões da Assembleia de Freguesia;
h) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam cometidas pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia;
j) Exercer as demais competências legais;
k) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia de Freguesia;
l) Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à Mesa pelos membros da Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do direito do recurso para plenário;
m) Dirigir e coordenar os trabalhos e assegurar a ordem e a disciplina interna das sessões, podendo, em caso de emergência, requisitar os meios que considere indispensáveis;
n) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;
o) Conceder a palavra aos membros da Assembleia de Freguesia, fazendo observar a ordem dos trabalhos, bem como aos membros do público, no período apropriado, quando pretendam intervir;
p) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
q) Dar oportuno conhecimento à Assembleia de Freguesia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
r) Pôr à discussão e votação os documentos admitidos;
s) Pôr à votação os requerimentos admitidos;
t) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia de Freguesia;
u) Dar cumprimento ao estabelecido no nº 5, do artigo 9º da lei nº169/99;
v) Tornar públicos, por edital nos lugares públicos usuais, no sítio da União de Freguesias na Internet e no Boletim da União de Freguesias, os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia, bom como as convocatórias para as reuniões;
x) Tornar pública a data, a hora e o local das sessões da Assembleia de Freguesia, ordinárias e extraordinárias, bem como as respetivas ordens de trabalhos;
y) Comunicar aos membros da Assembleia de Freguesia, por carta registada ou protocolo, ou por meios eletrónicos, a data, a hora e o local de funcionamento de cada sessão da Assembleia de Freguesia com a antecedência mínima prevista no artigo 34º do Regimento,
z) Comunicar aos membros da Assembleia de Freguesia, por meios eletrónicos, a ordem de trabalhos de cada sessão da Assembleia de Freguesia com a antecedência mínima prevista no artigo 33.º do Regimento;
aa) Abreviar o período de convocação das sessões extraordinárias, conforme o nº 4 do artigo 32.º do Regimento;
bb) Dar posse aos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia que não a tenham recebido do/a Presidente da Assembleia de Freguesia cessante.
2- Das decisões do/a Presidente cabe recurso para a Assembleia de Freguesia.

Artigo 18.º
Competências dos/as Secretários/as da Assembleia de Freguesia

1 – Compete aos/às Secretários/as coadjuvar o/a Presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
2 – Compete especialmente aos/às secretários/as:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições para o uso da palavra;
d) Assinar, em caso de delegação do/a Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia de Freguesia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Substituir o/a Presidente nos termos do artigo 15.º.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 19.º
Natureza das competências da Assembleia de Freguesia

Sem prejuízo das demais competências legais, a Assembleia de Freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento.

Artigo 20.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 – Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da União de Freguesias e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade no território da União de Freguesias, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da União de Freguesias e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j) Autorizar a Junta de Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k) Autorizar a Junta de Freguesia a constituir as associações previstas na lei;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza, às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, legalmente constituídas pelos/as trabalhadores/as da União de Freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da União de Freguesias;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da União de Freguesias;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica da União de Freguesias;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e proceder à sua publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do/a Presidente da Junta de Freguesia;
r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias ou União de Freguesias, com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago(s) da União de Freguesias ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 – Compete ainda à Assembleia de Freguesia:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da União de Freguesias ou sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da União de Freguesias;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da União de Freguesias;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do/a Presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta, e da situação financeira da União de Freguesias, a qual deve ser enviada ao/à Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos/as titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g) Aprovar referendos locais;
h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos, por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da União de Freguesias;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a União de Freguesias, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
3 – Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta, as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 21.º
Competências de funcionamento

1- Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Eleger os/as Vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger o/a Presidente e os/as Secretários/as da Mesa da Assembleia de Freguesia;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da União de Freguesias e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
f) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a União de Freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores;
g) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências.
2- No exercício das suas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada por trabalhador/a dos serviços da União de Freguesias, designados/as pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 22.º
Sede da Assembleia de Freguesia

1 – A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da sede da União de Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços.
2 – A Junta de Freguesia deverá colocar à disposição do/a Presidente da Assembleia de Freguesia e da Mesa um espaço adequado para o exercício das suas funções.
3 – Por decisão da Assembleia de Freguesia ou do/a seu/sua Presidente, a Assembleia de Freguesia poderá reunir em em diferentes locais, em espaço disponibilizado pela Junta de Freguesia, e que obedeça às condições de dignidade para os membros da Assembleia de Freguesia e do público.

Artigo 23.º

Participação dos membros da Junta de Freguesia nas sessões ou reuniões

1 – A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo/a Presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 – Em caso de justo impedimento, o/a Presidente da Junta de Freguesia pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 – Os membros da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do/a Presidente da Junta de Freguesia, ou do seu substituto.
4 – Os/As Vogais da Junta de Freguesia que não sejam Tesoureiro/a ou Secretário/a, têm direito a senhas de presença nos termos do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.
5 – Os/As Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
6 – Caso, no início ou no decorrer dos trabalhos, se verificar a ausência do/a Presidente ou do seu substituto legal, o/a Presidente da Assembleia de Freguesia designa outro dia para nova sessão ou reunião que terá a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei e no presente Regimento.

Artigo 24.º
Lugar na sala de sessões ou reuniões

1- Os membros da Assembleia de Freguesia tomam lugar na sala pela forma acordada entre o/a Presidente da Assembleia de Freguesia, e os/as representantes dos grupos políticos. Na falta de acordo, a Assembleia de Freguesia delibera.
2 – Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da Junta de Freguesia.
3 – Na sala de reuniões há lugares próprios para o/a trabalhor/a designado/a para apoio.

Artigo 25.º
Lugar para a assistência e comunicação social

A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para o público e para a comunicação social .

Artigo 26.º

Secretariado da Mesa e da Assembleia de Freguesia

A Junta de Freguesia garantirá a colaboração de um/a trabalhador/a para o secretariado de apoio à Assembleia de Freguesia, o/a qual prestará ainda o apoio ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia e aos/às Secretários/as da Mesa na execução do expediente corrente, elaboração de documentos e impressos, e ainda noutros serviços, nomeadamente na elaboração das atas, convocatórias, correspondência e arquivo, bem como no envio da correspondência e nos contactos a estabelecer com outras entidades ou cidadãos(ãs).

SECÇÃO II
Instalação dos órgãos da União de Freguesias

Artigo 27.º
Convocação para o ato de instalação dos órgãos

1 – Compete ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos/as eleitos/as para o ato de instalação dos órgãos.
2 – A convocação é feita nos 5 dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de receção ou por protocolo, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 – Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão ou à cidadã melhor posicionado/a na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia, efetuar a convocação em causa, nos 5 dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
4 – Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo/a Presidente da Comissão Administrativa cessante.

Artigo 28.º
Instalação

1 – O/A Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o/a Presidente da Comissão Administrativa cessante ou o/a Presidente da Comissão Administrativa, conforme o caso, ou na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão ou a cidadã melhor posicionado/a na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia de Freguesia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 – Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos/as eleitos/as e designa, de entre os/as presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 – A verificação da identidade e legitimidade dos/as eleitos/as que justificadamente, hajam faltado ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respetivo/a Presidente.

Artigo 29.º
Primeira reunião

1 – Até que seja eleito/a o/a Presidente da Assembleia de Freguesia, compete ao cidadão ou à cidadã que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão ou à cidadã sucessivamente melhor posicionado/a nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição por escrutínio secreto, dos/as Vogais da Junta de Freguesia , bem como do/a Presidente e Secretários/as da Mesa da Assembleia de Freguesia.
2 – A Mesa é eleita por escrutínio secreto em listas completas e nominativas, das quais constem os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos.
3 – Só poderão ser eleitos/as para a Mesa, os/as eleitos/as que expressamente tenham aceitado a sua candidatura.
4 – Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
5 – Se o empate persistir nesta última, é declarado/a eleito/a para as funções em causa o cidadão ou a cidadã que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado/a nas listas que os/as concorrentes integraram na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente o/a mais votado/a.
6 – A substituição dos membros da Assembleia de Freguesia que irão integrar a Junta de Freguesia seguir-se-á imediatamente à eleição dos/as Vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos/as substitutos/as e à eleição da Mesa.
7. Enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

SECÇÃO III
Sessões e reuniões

Artigo 30.º
Sessões e Reuniões

1- A Assembleia de Freguesia pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
2 – Constitui uma sessão, para efeitos do nº 1, o conjunto de reuniões da Assembleia de Freguesia em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.
3 – As reuniões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de 2 dias e 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia de Freguesia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
4 – As sessões e reuniões deverão terminar até às 24 horas, salvo se os seus membros decidirem, o seu prolongamento.
5 – A Assembleia de Freguesia só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
6 – As sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas, encontrando-se fixado nos artigos 41.º e 42.º do Regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
7 – Às sessões e reuniões da Assembleia de Freguesia deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados, em tempo útil, em todas as plataformas de informação existentes na União de Freguesias.
8 – A nenhum cidadão ou cidadã é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas, as opiniões emitidas, ou as deliberações tomadas.
9 – A violação do disposto no número anterior é punida com coima de 150€ a 750€, para cuja aplicação é competente o/a Juiz/a da Comarca, após participação do/a Presidente da Assembleia de Freguesia.

Artigo 31.º
Sessões Ordinárias

1 – A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de 8 dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 – A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61º da lei nº 75/2013.

Artigo 32.º
Sessões Extraordinárias

1 – A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
a) Do/a Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos ou de cidadãs eleitores/as inscritos/as no recenseamento eleitoral da União de Freguesias, equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
2 – Os requerimentos a que se reporta o n.º 1, deverão ser apresentados, por escrito, com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na sessão extraordinária.
3 – Os requerimentos a que se reporta a alínea c) do n.º 1 deverão ser acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão ou de cidadã recenseado/a na área da União de Freguesias, sob pena de indeferimento.
4 – O/A Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de 5 dias após a iniciativa da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número 1, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
5 – A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
6 – Quando o/a Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
7 – Da convocatória a que se refere o n.º 4 deste artigo deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
8 – A Ordem do Dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência desta, e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis sobre a data da sessão ou reunião.
9 – Têm direito de participar, sem voto, nestas sessões 2 representantes dos que a requereram, nos termos da alínea c) do n.º 1.
10 – Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia de Freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 33.º
Convocação das sessões ou reuniões ordinárias

1 – A convocação das sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia é feita pelo/a Presidente da Assembleia de Freguesia, ouvido o/a Presidente da Junta de Freguesia, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, com uma antecedência mínima de 8 dias.
2 – A Ordem do Dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, contados a partir da data do registo de saída dos respetivos serviços, enviando-se-lhes em simultâneo, a respetiva documentação.
3 – A Ordem do Dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência desta e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a data da sessão ou reunião.
4 – O envio da convocação das sessões ou reuniões, bem como o envio da ordem de trabalhos, onde se inclui a Ordem do Dia, e respetiva documentação, pode ser feito por correio eletrónico, aos membros da Assembleia de Freguesia que manifestem por escrito a preferência por este meio de convocação.
5 – Sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido no número 2, sempre que esteja em causa a apreciação de documentos previsionais e de prestação de contas da União de Freguesias, o seu envio é efetuado 5 dias úteis antes da data de realização da Assembleia.

Artigo 34.º
Convocação ilegal de sessões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 35.º
Quórum

1 – A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 – Feita a chamada, após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar. Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o/a Presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local para nova reunião.
3 – As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o/a Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
4 – O quórum da Assembleia de Freguesia pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do/a Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
5 – Quando o órgão não possa reunir ou prosseguir por falta de quórum, o/a Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na lei.
6 – Das sessões ou reuniões canceladas por faltas de quórum, é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 36.º
Objeto das deliberações

1 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem do Dia da sessão ou reunião constante da convocatória.
2 – Tratando-se de reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na Ordem do Dia.

Artigo 37.º
Continuidade das reuniões

1 – As sessões ou reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem da sala;
c) Falta de quórum;
d) Interrupções pré-votação, no máximo de 2 vezes por cada agrupamento político, a seu requerimento e não podendo exceder os 10 minutos por agrupamento e por sessão ou reunião.

Artigo 38.º
Adiamento da sessão ou da reunião

A sessão ou reunião da Assembleia de Freguesia pode ser adiada pelos seguintes motivos:
a) Por decisão da Mesa por não se encontrarem reunidas as condições previstas no Regimento ou na Lei;
b) A solicitação dos autores do pedido de convocação, quando seja o caso, mediante fundamentação adequada reconhecida pelo plenário.

Artigo 39.º
Comparências e faltas

1 – Entende-se por comparência e presença efetiva de um membro da Assembleia de Freguesias, durante pelo menos dois terços do período dos trabalhos de cada reunião.
2 – A Mesa da Assembleia de Freguesia faz o controlo de presenças que deverá constar da Ata de cada reunião.
3 – A justificação de falta de qualquer reunião da Assembleia de Freguesia deverá ser comunicada à mesa, por escrito, no prazo de 5 dia úteis a contar da data da falta ou do termo de justo impedimento.

Artigo 40.º
Gravação das sessões ou reuniões

1 – É feito a gravação de som (áudio), ou de som e imagem (vídeo) das sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia, por parte do/a trabalhador/a da Junta de Freguesia, com o fim específico de ajuda na elaboração das atas, e de consulta no caso de esclarecimento de dúvidas respeitantes ao conteúdo da mesma.
2 – A gravação fica à guarda do/a trabalhador/a da Junta de Freguesia, sendo destruída 6 meses após a aprovação da ata a que diga respeito a gravação.
3 – Qualquer membro da Assembleia de Freguesia, ou qualquer cidadão ou cidadã com residência a área geográfica da União de Freguesias, pode solicitar por escrito ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia a audição da gravação.
4 – O uso indevido de qualquer registo de som (áudio), ou de som e imagem (vídeo), incorre de procedimento legal no tribunal competente para apurar as respetivas responsabilidades.

SECÇÃO IV
Organização dos Trabalhos

Artigo 41.º
Períodos das sessões

1 – Em cada sessão ou reunião ordinária da Assembleia de Freguesia há, pela sequência a seguir mencionada, períodos de trabalho designados de:
a) Período de Intervenção do Público (PIP);
b) Período de Antes da Ordem do Dia (PAOD);
c) Período da Ordem do Dia (POD).
2 – Em cada sessão ou reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia há, por regra, apenas o Período de Ordem do Dia.
3 – Nas sessões extraordinárias , em casos de excecional importância, a Assembleia de Freguesia pode deliberar por maioria, sobre a necessidade de incluir um período de Antes da Ordem do Dia.

Artigo 42.º
Período de Intervenção do Público

1- Nas sessões da Assembleia de Freguesia há um período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no Regimento.
2- O/A Presidente fixa um período de intervenção, não superior a 30 minutos, aberto ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos, para apresentação de assuntos de interesse local e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa. Este período de intervenção do público, por motivos relevantes, pode ser dilatado.
3 – O número máximo de inscrições é 10 cidadãos ou cidadãs, usando cada cidadão ou cidadã a palavra por uma só vez e no tempo estritamente necessário para expor o assunto, não podendo ceder o tempo ou o uso da palavra a outro cidadão ou cidadã.
4 – Terminado o período fixado nos termos do n.º 2, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas.
5 – Se a Mesa não estiver habilitada a prestar os esclarecimentos formulados, solicitará esclarecimento à Junta de Freguesia. Na ausência de resposta na ocasião, encarregar-se-á a Mesa da Assembleia de acompanhar os assuntos e proferir as respostas aos interessados, na sessão ou reunião seguinte da Assembleia de Freguesia.
6 – O período de resposta terá uma duração igual ao período de intervenção do público.
7 – Após os esclarecimentos, o/a Presidente da Assembleia de Freguesia dará a palavra a cada grupo político e movimento, para uma intervenção não superior a 3 minutos.
8 – As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na Ordem do Dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 43.º
Período de Antes da Ordem do Dia

1 – Em cada sessão ou reunião ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um período de antes da Ordem do Dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
2 – O Período de Antes da Ordem do Dia é destinado:
a) À apreciação e votação das atas;
b) À leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia de Freguesia e a resposta a questões anteriormente colocadas pelo público;
c) Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para a União de Freguesias e/ou País, que sejam propostos por escrito, por qualquer membro da Assembleia de Freguesia ou pela Mesa, preferencialmente com a antecedência mínima de 24 horas;
d) Apresentação de pareceres, propostas, recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a União de Freguesias, que sejam apresentadas por escrito, por qualquer membro da Assembleia de Freguesia, preferencialmente com a antecedência mínima de 24 horas;
e) Votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores.
f) À apreciação de assuntos de interesse local ou declarações políticas gerais
g) Ao tratamento de assuntos relativos à administração da Junta de Freguesia, nomeadamente para perguntas dirigidas à Junta de Freguesia;
h) Uso da palavra pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, nos termos do artigo 48.º deste Regimento.
3 – O Período de Antes da Ordem de trabalhos, poderá ser prolongado por mais 30 minutos, mediante deliberação da Assembleia.

Artigo 44.º
Período da Ordem do Dia

1 – A Ordem do Dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência desta, e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) 5 dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) 8 dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões extraordinárias.
2 – A Ordem do Dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, 2 dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo a respetiva documentação, sem prejuízo do estipulado do n.º 5 do artigo 33.º deste Regimento.
3 – A Ordem do Dia, não pode ser modificada nem interrompida a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia de Freguesia.
4 – A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia de Freguesia, mas só serão admitidas à discussão as propostas e projetos que se insiram na Ordem do Dia. Se, após a receção de proposta ou projeto, o/a Presidente considerar que total ou parcialmente este não se insere na Ordem do Dia, declará-lo-á e indeferirá a sua admissão, na totalidade ou em parte, consoante o caso.

SECÇÃO V
Uso da palavra

Artigo 45.º
Organização das intervenções

1 – A palavra é concedida pela ordem de inscrição, devendo a Mesa, sempre que se justifique e seja possível, conceder a palavra, intercaladamente, aos membros inscritos dos diferentes agrupamentos políticos.
2 – É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores/as inscritos.
3 – Com exceção dos requerimentos feitos nos termos do artigo 52.º deste Regimento, nenhum documento entrado na Mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a cada grupo político.

Artigo 46.º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia de Freguesia

A palavra é concedida aos membros da Assembleia de Freguesia para:
a) Tratar de assuntos de interesse da União de Freguesias;
b) Participar nos debates;
c) Emitir votos;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para a União de Freguesias;
f) Produzir declarações de voto;
g) Fazer protestos e contra protestos e interpor recursos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Fazer requerimentos;
j) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
k) Exercer o direito de defesa que é facultado na sequência de perda de mandato deliberada pela Assembleia de Freguesia;
l) Tudo o mais contido no presente Regimento.

Artigo 47.º
Uso da Palavra pelos membros da Mesa da Assembleia de Freguesia

O uso da palavra pelos membros da mesa, fora do exercício destas funções, pode ser feita no lugar respetivo.

Artigo 48.º
Uso da Palavra pelos membros da Junta de Freguesia

1 – A palavra é concedida ao/à Presidente da Junta de Freguesia ou ao/à seu/sua substituto/a legal para:
a) No período “intervenção do Público” prestar esclarecimentos e responder aos intervenientes do público;
b) No período de Antes da Ordem do Dia prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo/a Presidente;
c) No período da Ordem do Dia:
i – Prestar, por sua iniciativa, as informações que achar esclarecedoras sobre a gestão corrente da Junta de Freguesia;
ii – Apresentar os documentos submetidos pela Junta de Freguesia nos termos legais à apreciação da Assembleia de Freguesia;
iii – Intervir nos demais esclarecimentos e discussões, suscitados pela Assembleia de Freguesia, sem direito a voto;
iv – Exercer, quando o invoque, o direito de resposta.
v – Reagir contra ofensas à honra ou consideração.
2 – A palavra é concedida aos restantes membros da Junta de Freguesia para, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas e no período da Ordem do Dia:
a) Intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do/a Presidente da Junta de Freguesia ou do plenário da Assembleia de Freguesia;
b) Exercer, quando o invoquem o direito de resposta.
c) Reagir contra ofensas à honra ou consideração.

Artigo 49.º
Uso da palavra pelo Público

1 – No período para intervenção do público (PIP), a palavra é concedida para pedidos de esclarecimento a quem se inscreva previamente junto da Mesa.
2 – Quem do público, solicitar a palavra, deve declarar, inicialmente, para que fim pretende usá-la.
3 – Quando o/a orador/a se afasta da finalidade para que foi concedida a palavra, é advertido pelo/a Presidente, que pode retirar-lha se o/a orador/a persistir na sua atitude.

Artigo 50.º
Modo de usar a palavra

1 – No uso da palavra os/as oradores/as dirigem-se ao/à Presidente, à Mesa e aos restantes membros da Assembleia de Freguesia.
2 – O/A orador/a não pode ser interrompido/a sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
3 – O/A orador/a é advertido/a pelo/a Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o/a Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4 – O/A orador/a pode ser avisado pelo/a Presidente para resumir as suas considerações, quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 51.º
Invocação do Regimento e interpelação à Mesa da Assembleia de Freguesia

1 – O membro da Assembleia de Freguesia que pedir a palavra para invocar o Regimento, indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 – Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a mesa não pode exceder os 3 minutos.

Artigo 52.º
Requerimento

1 – São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 – Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o/a Presidente da Assembleia de Freguesia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3 – Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, deve ser de curta duração.
4 – Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
5 – A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
6 – A aprovação dos requerimentos requer uma maioria de dois terços de votos favoráveis.
7 – Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 53.º
Recurso

1 – Qualquer membro da Assembleia de Freguesia pode recorrer da decisão do/a Presidente ou da Mesa.
2 – O membro da Assembleia de Freguesia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso, por tempo não superior a 3 minutos.
3 – Para intervir sobre o objeto do recurso, pode usar da palavra um representante de cada agrupamento político, por tempo não superior a 3 minutos.
4 – Em relação à deliberação de um recurso, não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 54.º
Pedido de esclarecimento

1 – O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 – Os membros da Assembleia de Freguesia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto, se o interpelado assim o entender.
3 – O orador interrogante e o orador respondente dispõem de 3 minutos por cada intervenção, não podem as respostas exceder o tempo global de 10 minutos.

Artigo 55.º
Reação contra ofensas à honra ou consideração

1 – Sempre que um membro da Assembleia de Freguesia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra, por tempo não superior a 3 minutos.
2 – O/A autora das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações, por tempo não superior a 3 minutos.
3 – As intervenções devem procurar ser curtas, claras e concisas.

Artigo 56.º
Protestos e contra-protestos

1 – Por cada agrupamento político e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto.
2 – O tempo para o protesto não pode ser superior a 3 minutos.
3 – Não são admitidos protestos e esclarecimentos a requerimentos, recursos, pedidos de esclarecimentos e respetivas respostas a defesa da honra, bem como a declarações de voto, e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 – Os contra-protestos não podem exceder os 3 minutos por cada protesto, nem 5 minutos no total.

Artigo 57.º
Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia de Freguesia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 58.º
Declaração de voto

1 – Cada membro da Assembleia de Freguesia, a título individual, ou cada grupo político, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 – As declarações de voto devem ser escritas, quer quando produzidas por grupos políticos ou por cada membro a título individual.
3 – As declarações de voto escritas são entregues na Mesa, o mais tardar até ao final da reunião.

SECÇÃO VI
Votação e deliberações

Artigo 59.º
Voto

1 – Cada membro da Assembleia de Freguesia tem direito a um voto.
2 – Nenhum membro da Assembleia de Freguesia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 – Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 60.º
Maioria

1 – As deliberações da Assembleia de Freguesia serão tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus Membros.
2 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 – De acordo com os n.ºs 1 e 2, considera-se aprovado o resultado que obtenha o primeiro número inteiro, superior à metade de votos.
4 – Em caso de empate, o/a Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for por voto secreto.

Artigo 61.º
Votação na generalidade e na especialidade

1 – As propostas postas à votação serão, em primeiro lugar, votados na generalidade.
2 – Havendo votação na especialidade, esta incidirá sobre cada disposição, artigo, número ou alínea do documento, nos termos do número seguinte.
3 – A ordem da votação na especialidade é a seguinte:
a) Proposta de eliminação;
b) Proposta de substituição;
c) Proposta de emenda;
d) Proposta de adiamento.
4 – Quando existirem duas ou mais propostas da mesma natureza, serão todas submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 62.º
Formas de votação

1 – A votação é nominal, por “braço no ar”, ou pela forma de votação que o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro.
2 – O/A Presidente da Assembleia de Freguesia vota em último lugar.
3 – As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a Assembleia de Freguesia delibera sobre a forma de votação.
4 – Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5 – Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo/a Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 – Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da Assembleia de Freguesia, que se encontrem ou se considerem impedidos. (Artº 55º da lei nº75/2013)

CAPÍTULO V
COMISSÕES

Artigo 63.º
Constituição das Comissões

1 – A Assembleia de Freguesia pode constituir Comissões Permanentes e Eventuais, para qualquer fim determinado.
2 – A iniciativa da sua constituição de comissões, pode ser exercida pelo/a Presidente da Assembleia de Freguesia, ou por um grupo político ou movimento.

Artigo 64.º
Competência das Comissões

1 – Compete às comissões apreciar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia de Freguesia.
2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia de Freguesia ou, no intervalo das reuniões, pelo/a Presidente desta.

Artigo 65.º
Composição das Comissões

1 – O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos são fixados pela Assembleia de Freguesia.
2 – Não é impeditivo do funcionamento das comissões o facto de algum agrupamento político não querer ou não poder indicar representantes.
3 – A indicação dos membros da Assembleia de Freguesia para as comissões, efetivos e suplentes, compete aos respetivos agrupamentos políticos e deve ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia de Freguesia ou pelo/a Presidente.
4 – Os agrupamentos políticos podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram.
5 – Em casos extraordinários, poderão ser convidados elementos da sociedade civil, após aprovação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 66.º
Funcionamento das Comissões

1 – Compete ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia convocar a primeira reunião das comissões e empossar os seus membros.
2 – Os trabalhos das comissões são coordenados por um/a Presidente, eleito/a de entre os seus membros, a quem compete também a apresentação ao plenário da Assembleia de Freguesia do relatório final.
3 – As regras internas são da responsabilidade de cada comissão.

CAPÍTULO VI
GRUPOS POLÍTICOS E MOVIMENTOS

Artigo 67.º
Constituição de Grupos Políticos e Movimentos

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia eleitos por cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos e cidadãs eleitores/as, consideram-se, independentemente do seu número, constituídos em agrupamentos políticos.
2 – Cada agrupamento político estabelece livremente a sua organização e funcionamento na Assembleia de Freguesia.
3 – Cada agrupamento político indica ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia o seu representante, e respetivo/a substituto/a eleito/a do mesmo grupo político, para a conferência de lideres.

Artigo 68.º
Conferência de Lideres

1 – A conferência de líderes dos grupos políticos e movimentos é o órgão consultivo do/a Presidente da Assembleia de Freguesia.
2 – É constituído pelos líderes de todos os grupos políticos e movimentos com assento na Assembleia de Freguesia, reunindo por convocação do/a Presidente da Assembleia de Freguesia, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer grupo político.
3 – Compete à conferência:
a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia de Freguesia;
b)
Apreciar os assuntos e propostas a agendar nas reuniões da Assembleia de Freguesia;
c) Sugerir a introdução no período da Ordem do Dia de assuntos de interesse para a União de Freguesias.
4 – As recomendações da conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria.

CAPÍTULO VIII
DIREITO DE PETIÇÃO

Artigo 69.º
Direito de petição

1 – O direito de petição está previsto no artigo 52.º da Constituição e na Lei, para a defesa dos direitos dos cidadãos e das cidadãs ou por interesse geral, exerce-se perante a Assembleia de Freguesia, por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, nos termos do artigo 2.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 15/2003, de 4 de junho e n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2 – É garantido aos cidadãos e cidadãs o direito de petição à Assembleia de Freguesia, sobre matérias do âmbito da União de Freguesias, de harmonia com a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterações posteriores, tendo sido republicada com a Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho.
3 – As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas ao/à Presidente da Assembleia de Freguesia, devidamente assinadas pelos seus autores e com a identificação completa de cada um dos signatários, através do nome, residência e número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou cidadã, sem prejuízo de outros elementos que os interessados entendam indicar.
4 – O/A Presidente da Assembleia de Freguesia analisa o assunto e dá-lhe o tratamento que entender mais adequado, podendo encaminhar para a Junta de Freguesia ou para qualquer outro órgão da administração central ou local, para uma comissão criada para o efeito ou em exercício, ou proceder às diligências consideradas necessárias, ouvindo os peticionários, caso entenda, e requerendo à Junta de Freguesia as informações adequadas.
5 – Será elaborado um relatório no prazo fixado, ou na ausência de fixação, no prazo de trinta dias podendo, em função do interesse do assunto para a Junta de Freguesia, propor o seu agendamento à conferência de representantes dos grupos políticos e movimentos com assento na Assembleia de Freguesia.
6 – Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação à Assembleia de Freguesia.
7 – A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de cinquenta cidadãos ou cidadãs, é obrigatoriamente inscrita na Ordem do Dia de uma sessão ordinária da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO VIII
PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ATOS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

Artigo 70.º
Carácter público das sessões ou reuniões

1 – As sessões ou reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.
2 – Às sessões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção do dia, hora e local da sua realização, por forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis sobre a sua data, nomeadamente nas vitrinas de informação disseminadas pela área da União de Freguesias e no sítio oficial da União de Freguesias na Internet.

Artigo 71.º
Atas

1 – De cada sessão ou reunião é feito registo magnético, preferencialmente de som e imagem, e é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, a ordem de trabalhos, onde deve estar incluída a Ordem do Dia, os membros presentes e ausentes, o facto de a ata da sessão ou reunião anterior ter sido lida e aprovada, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 – As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na Ordem do Dia, fazem referência sumária às eventuais intervenção do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3 – As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador/a da autarquia designado/a para o efeito e postas à aprovação no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo/a Presidente e por quem as lavrou.
4 – As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final da sessão ou reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo/a Presidente e por quem as lavrou.
5 – As deliberações da Assembleia de Freguesia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 72.º
Registo na Ata do voto de vencido

1- Os membros da Assembleia de Freguesia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido/a e as respetivas razões justificativas.
2 – Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 – O registo na ata do voto de vencido/a exclui o eleito/a da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Artigo 73.º
Publicidade das deliberações

1 – As deliberações da Assembleia de Freguesia, destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas através de edital, durante 5 dos 10 dias seguintes à aprovação da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 – As deliberações deverão ainda ser publicadas em Diário da República, quando a lei expressamente o determinar.
3 – As deliberações referidas no n.º 1 são ainda publicadas em boletim da autarquia e no sítio oficial da União de Freguesias na Internet.
4 – Após a aprovação das atas, estas serão publicitadas, no sítio oficial da União de Freguesias na Internet.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74.º
Entrada em vigor e publicação

1- O Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação e dele é fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia.
2 – O Regimento será publicado no sítio oficial da União de Freguesias na Internet.
3 – Nos termos da lei, quando da instalação de uma nova Assembleia de Freguesia, enquanto não for aprovado novo Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 75.º
Interpretação e integração de lacunas

Compete à Mesa, deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento.

Artigo 76.º
Alterações ao Regimento

1 – O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por proposta do/a Presidente, de um grupo político ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 – As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Freguesia em efetividade de funções.
3 – As alterações aos Regimento entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Artigo 77.º
Termo

O presente Regimento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços, em sessão ordinária realizada aos 8 dias do mês de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia de Freguesia

João José de Sousa Franco