De acordo com o artigo 8.º, da Lei 75/2013, na sua redação atual, “(…) a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento (…)”.
Competências de apreciação e fiscalização
1 – Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da União de Freguesias e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta de Freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a Junta de Freguesia e as organizações de moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade no território da União de Freguesias, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da União de Freguesias e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
j) Autorizar a Junta de Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k) Autorizar a Junta de Freguesia a constituir as associações previstas na lei;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza, às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, legalmente constituídas pelos/as trabalhadores/as da União de Freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da União de Freguesias;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da União de Freguesias;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica da União de Freguesias;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da Freguesia e das suas localidades e proceder à sua publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do/a Presidente da Junta de Freguesia;
r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre Freguesias ou União de Freguesias, com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago(s) da União de Freguesias ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 – Compete ainda à Assembleia de Freguesia:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da União de Freguesias ou sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da União de Freguesias;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da União de Freguesias;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do/a Presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta, e da situação financeira da União de Freguesias, a qual deve ser enviada ao/à Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos/as titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g) Aprovar referendos locais;
h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos, por parte da Junta de Freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da União de Freguesias;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a União de Freguesias, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
3 – Não podem ser alteradas na Assembleia de Freguesia as propostas apresentadas pela Junta de Freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta, as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia de Freguesia.
Competências de funcionamento
1- Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Eleger os/as Vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger o/a Presidente e os/as Secretários/as da Mesa da Assembleia de Freguesia;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da União de Freguesias e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
f) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a União de Freguesias e sobre a execução de deliberações anteriores;
g) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências.
2- No exercício das suas competências, a Assembleia de Freguesia é apoiada por trabalhador/a dos serviços da União de Freguesias, designados/as pela Junta de Freguesia.